PROJETO DE LEI Nº 002 DE 06 DE MARÇO DE 2025.

(Iniciativa Legislativa)

 

 

“Dispõe sobre o regime de condução de veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Pintadas – Estado da Bahia e dá outras providências”.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINTADAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Os Vereadores da Câmara Municipal de Pintadas, no exercício dos seus respectivos mandatos e os servidores públicos (efetivos, nomeados, contratados ou prestadores de serviços), integrantes do quadro da estrutura administrativa  da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Pintadas – Estado da Bahia, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte de pessoas, bens e materiais de interesse da administração legislativa, desde que possuidores da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação com categoria compatível com a categoria do veículo a ser conduzido e, desde que também, devidamente autorizados pelo dirigente máximo do Poder Legislativo Municipal – Presidente da Câmara Legislativa.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se como veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Vereadores de Pintadas, os veículos próprios e os a serviço, sejam estes, locados, cedidos, doados ou emprestados, na forma da lei.

Art. 3º - Os veículos oficiais se destinam ao transporte de Vereadores e servidores, no exercício de suas atribuições institucionais, bem como ao transporte de bens e materiais de interesse e a serviço da Câmara Municipal, observada a legislação de trânsito.

Parágrafo Único – O uso de veículos da Câmara fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo expressamente vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros, sob pena de responsabilização, nos termos da lei, ressalvadas as situações de reconhecido interesse público em atendimento a população.

Art. 4º - Os veículos oficiais quando utilizados por Vereadores, destinam-se exclusivamente para o cumprimento dos deveres legislativos, auxiliando cada Vereador em suas funções Constitucionais, Legais, Institucionais e Regimentais, não podendo, em hipótese alguma, ser desviada desta função.

Art. 5º - Os veículos oficiais serão recolhidos preferencialmente em garagem oficial, ou na impossibilidade, em local seguro.

§ 1º - Durante viagens o usuário/condutor deverá sempre proceder paradas em locais seguros e ao chegar no destino guardar o veículo preferencialmente na garagem do hotel ou estacionamento regulamentado e ao retornar a Pintadas, na garagem designada pela Presidência da Câmara;

§ 2º - Caso o retorno a Pintadas se dê em horário noturno ermo ou em dia não útil, o usuário/condutor poderá efetuar a guarda do veículo em sua residência, em local seguro, devendo apresenta-lo na manhã do dia seguinte à viagem, ou na manhã do próximo dia útil, conforme seja o dia da viagem.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo chefe do Poder Legislativo municipal, por Ato Normativo/Administrativo, próprio da Presidência da Câmara, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei, observando sempre, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, tudo em prol do resguardo do interesse público.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Pintadas, Estado da Bahia.

Em 06 de março de 2025.

 

 

 


Jailton Trindade de Jesus

- Presidente –

 

 

Fabiele Alves Brandão

- Vice Presidente –

Alinne Almeida Gomes

- 1ª Secretária –

 

 

Mário Sérgio Araújo Santana

- 2º Secretário -


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintadas – Bahia, em 06 de março de 2025.

 

 

Ao:

Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Pintadas

 

 

 

Digníssimos Vereadores e,

Digníssimas Vereadoras,

 

Vem a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no cumprimento do suas obrigações institucionais, à presença dos nobres Edis, apresentar o incluso Projeto de Lei nº 002/2025, de iniciativa legislativa, que “Dispõe sobre o regime de condução de veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Pintadas – Estado da Bahia e dá outras providências”, com o intuito de que seja apreciado por esse egrégio Plenário, em caráter de URGÊNCIA.

Esta propositura tem por finalidade instituir e regulamentar o regime de uso dos veículos oficiais utilizados pela Câmara Municipal de Pintadas, de acordo com as regras e princípios aplicáveis à Administração Pública, de modo a deixar claras as hipóteses da utilização dos veículos pelos vereadores e servidores em prol do interesse público, evitando-se, ainda, o uso indevido dos mesmos.

A proposta da Mesa Diretora visa disciplinar o uso dos veículos oficiais, ampliando sua utilização em casos de real interesse público aos vereadores e servidores do Legislativo, ao mesmo tempo que impõe regramento para preservação material do patrimônio e proteção do erário público, tudo albergado na legislação de trânsito em vigor.

Desta forma, considerando a necessidade da Casa Legislativa e a relevância da matéria, esperamos contar com a compreensão de todos e com a aprovação desta proposição, por este Colegiado, em caráter de URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Por fim, externamos votos de estima e elevada consideração a todos os nossos pares.

 

 

Sala das Sessões – Plenário Eufrásio Gonçalves de Almeida.

Pintadas/BA, em 06 de março de 2025.

 

 

 


Jailton Trindade de Jesus

- Presidente –

 

 

Fabiele Alves Brandão

- Vice Presidente –

Alinne Almeida Gomes

- 1ª Secretária –

 

 

Mário Sérgio Araújo Santana

- 2º Secretário -