PROJETO DE LEI Nº 523 DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

 

 

“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação, do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pintadas, Bahia, regulamenta a Lei Federal nº. 14.254/21,  e dá outras providências..”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTADAS, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova, e eu, no exercício das atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva,  no âmbito do Município de Pintadas, Bahia.

 

§1º.  A Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo será executada de forma multidisciplinar e através de atendimento especializado no Centro de Educação Especial e Inclusiva de Pintadas (CEEP), NAP – Núcleo de Apoio Psicopedagógico e Salas de Recursos Multifuncionais.

 

§2º.  A Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo será em três segmentos:

 

I - Núcleo de Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos educandos com déficit de atenção, deficiência visual, auditiva, surdo/cegueira, física, intelectual e múltiplas, com transtornos do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e altas habilidades/superdotação e outros que porventura surgirem;

 

II -   Núcleo de Atendimento para Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo dos alunos com baixo rendimento e alto rendimento para ampliação de resultados de ensino e aprendizagem, bem como ampliação de resultados nas avaliações institucionais;

 

IV - Salas Multifuncionais para atendimento especializado nas escolas para ampliação da inclusão e equidade.

 

Art. 2º. Constitui objeto da Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação na escola e da aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial em turmas comuns do Sistema Municipal de Ensino, bem como ampliação do desenvolvimento intelectual e cognitivo dos estudantes.

 

Art. 3º.  Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem,  devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.

 

Parágrafo Único -  O Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer, preferencialmente, no Sistema Municipal de Ensino, com a garantia do sistema educacional inclusivo no Centro de Educação Especial e Inclusiva, no NAP – Núcleo de Apoio Psicopedagógico, nas Salas de Recursos Multifuncionais e nos Núcleos que compõem a estrutura do CEEP, bem como nos serviços especializados públicos ou conveniados e nas classes e escolas, onde atuam professores especializados.

 

Art. 3°. Para implantação do Atendimento Educacional Especializado é necessário que a Secretaria Municipal de Educação faça o levantamento de demandas destes serviços através da identificação da necessidade e apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Dados cadastrais dos alunos, enturmação, turno de atendimento;

 

II - Relatório pedagógico atualizado das atividades educacionais desenvolvidas, elaborado pelo professor de classe comum, datado e assinado; 

 

III - Relatório psicológico atualizado das atividades desenvolvidas com os psicólogos; 

 

IV - Relatório psicopedagógico atualizado das atividades desenvolvidas com os psicopedagogos; 

 

V - Laudo médico com diagnóstico e/ou parecer diagnóstico dos profissionais envolvidos no caso, contendo: assinatura do profissional, data do atendimento e carimbo com registro no Conselho Regional competente.

 

Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva terá como base os seguintes princípios:

 

I - A inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para construção de uma sociedade mais justa;

 

II - Os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos do sistema regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;

 

III - A inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens, adultos e idosos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

 

IV - Garantia de adaptações em atividades pedagógicas razoáveis para acessibilidade que atendam às necessidades específicas dos alunos;

 

V - Formação continuada para todos os profissionais da rede regular de ensino na perspectiva da educação inclusiva;

 

VI - A Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;

 

VII - A Educação Especial deve garantir o Atendimento Educacional Especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial:

 

a) O Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas comuns do Sistema Municipal de Ensino;

 

b) O Atendimento Educacional Especializado deve obrigatoriamente compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

 

Art. 5º. No Sistema Municipal Ensino de Pintadas será ofertado o atendimento psicopedagógico por profissionais habilitados, durante o período escolar, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem.

 

Art. 6º. Constitui objetivo da Política da Educação Especial na Perspectiva da Educação Especial Inclusiva:

 

I - Garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados no Sistema Municipal de Ensino, aos quais será assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;

 

II – Garantir o acesso e permanência à modalidade de Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI aos alunos público-alvo da Educação Especial, mediante avaliação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação responsável pela Educação Especial e por manifestação expressa do próprio aluno ou do seu responsável legal, sendo que, aos alunos público-alvo da Educação Especial, será assegurada prioridade na matrícula e vaga em turmas de Educação de Jovens, Adultos e idosos;

 

III – Assegurar prioridade na matrícula e vaga na Educação Infantil, modalidade Creche e Pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa etária entre seis meses a cinco anos e onze meses;

 

IV – Ampliar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais da rede regular de ensino, sendo que:

 

a) As Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento Educacional Especializado;

 

b) A jornada de trabalho do professor que atua na Sala de Recursos deve ser de, no mínimo, vinte horas semanais, assegurando o acompanhamento ao público-alvo da Educação Especial em seu turno e contraturno;

 

c) Caberá ao setor específico da Secretaria Municipal de Educação regulamentar a ampliação da jornada de trabalho para o professor da Sala de Recursos Multifuncional;

 

V - Garantir a progressiva inclusão em turma comum aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em classes especiais, assegurando a oferta do Atendimento Educacional Especializado, mediante avaliação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial, e por manifestação expressa do próprio aluno ou do seu responsável legal, consonante aos valores e princípios da Lei nº 13.146, de 2015.

 

VI - Garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da aquisição da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de Educação Bilíngue, sendo que se entende por escolas de Educação Bilíngue para alunos surdos e/ou com deficiência auditiva aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e da Língua Portuguesa.

 

VII – Assegurar rede de apoio escolar aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados no Sistema Municipal de Ensino, sendo que:

 

a) Considera-se rede de apoio escolar os profissionais envolvidos com a aprendizagem, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público-alvo da Educação Especial;

 

b) Consideram-se profissionais da rede de apoio escolar os Agentes de Apoio à Educação Especial, tradutores-intérpretes, monitores, cuidadores e instrutores;

 

VIII - Garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas turmas comuns, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pelo Sistema de Ensino;

 

IX - Articular de modo intersetorial ações conjuntas entre educação, saúde, assistência social e direitos humanos na implementação das Políticas Públicas de Educação Especial na perspectiva inclusiva;

 

X - Implementar ações públicas programáticas transversais entre educação e saúde, relativas à identificação precoce da deficiência na Educação Infantil, modalidade creche e pré-escola, e de capacitação profissional em ações conjuntas envolvendo as unidades do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;

 

XI - Organizar o Atendimento Educacional Especializado domiciliar aos alunos público-alvo da Educação Especial impossibilitados de frequentar as unidades escolares, com apresentação de justificativa emitida pela área da saúde, sendo que:

 

a) O tempo de afastamento da unidade escolar que justifique o Atendimento Educacional Especializado domiciliar deverá ser regulamentado por publicação específica do órgão competente;

 

b) Para a manutenção do Atendimento Educacional Especializado domiciliar, deverá ser apresentada periodicamente comprovação da Saúde que justifique a necessidade de continuidade do afastamento da unidade escolar;

 

XII - Viabilizar a implementação do Programa Nacional de Acessibilidade nas unidades escolares.

 

Art. 7º. As Classes e Escolas Especiais devem adequar as orientações curriculares da Secretaria Municipal de Educação às necessidades específicas do aluno e funcionar em espaços físicos de sala de aula adequados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, nos termos da Lei 13.146, de 2015.

 

Parágrafo único. As Unidades Escolares devem ofertar aos alunos matriculados nas Classes Especiais as disciplinas de Linguagens Artísticas, Educação Física, Língua Estrangeira e demais projetos de relevância da Educação Especial, respeitando as especificidades dos alunos.

 

Art. 8º. Deve-se assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais Políticas Públicas, no sentido de oferecer condições para as pessoas com deficiência de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho e convívio com a sociedade.

 

Art. 9°. A organização do AEE poderá ocorrer com os seguintes limites por grupo: 

 

I – Atendimento individualizado;

II - Atendimento em grupo:

a) Até 02 (dois) alunos, em se tratando de deficiência múltipla e TGD – Transtornos Globais do Desenvolvimento;

b) Até 04 (quatro) alunos, em se tratando de deficiência sensorial, intelectual e altas habilidades;

 

Art. 10°. A organização das turmas deverá considerar o nível de desenvolvimento dos alunos, faixa etária e tipo de necessidade especial.

 

Art. 11º. O aluno terá programação de atendimento.

 

Parágrafo Único - Cabe aos profissionais do setor de atendimento e a Secretaria Municipal de Educação estipular o período de cada atendimento.

 

Art. 12º. Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial do Município de Pintadas, regulamentar e implementar a Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo na perspectiva inclusiva estabelecidas na forma desta Lei.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pintadas, Estado da Bahia, em 17 de janeiro de 2025.

 

 

VALCYR ALMEIDA RIOS

Prefeito Municipal de Pintadas - Bahia

 

M  E  N  S  A  G  E M

 

 

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente.

Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras da Câmara Municipal de Pintadas, Bahia.

 

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre as Políticas de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pintadas e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobre as Políticas de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação, acreditando que a inclusão é o meio transformador de uma sociedade, considerando o fato de que já iniciamos esse processo de participação de todos os estudantes nos estabelecimentos de ensino.

 

Trata-se de uma reestruturação da cultura, da prática e das políticas vivenciadas nas escolas regulares, de modo que estas respondam à diversidade dos alunos. É uma abordagem humanística, democrática, que percebe o sujeito e suas singularidades, tendo como objetivos o crescimento, a satisfação pessoal e a inserção social de todos.

 

A inclusão perpassa pelas dimensões humana, social e política, e vem, gradualmente, se expandindo na sociedade contemporânea, de forma a auxiliar no desenvolvimento das pessoas em geral de modo a contribuir para a reestruturação de práticas e ações cada vez mais inclusivas e sem preconceitos.

 

Contando com o apoio dessa Egrégia Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 63, e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Pintadas, sua apreciação em regime de urgência.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Pintadas, Estado da Bahia, em 17 de janeiro de 2025.

 

 

 

Valcyr Almeida Rios

Prefeito Municipal de Pintadas-Bahia

 

 

 

 

Ofício n° 013/2025

Pintadas-BA, 17 de janeiro de 2025.

 

Ao Exmo. Sr.

JAILTON TRINDADE DE JESUS

MD.   Presidente da Câmara Municipal

Nesta

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminhamos, em anexo, Projeto de Lei nº 523/2025, para apreciação dessa douta Câmara de Vereadores, em REGIME DE URGÊNCIA/URGENTISSIMA, que versa sobre matéria de extrema importância [vide a ementa], conforme prescrito no art. 63 da Lei Orgânica Municipal.

 

Atenciosamente,

 

 

VALCYR ALMEIDA RIOS

Prefeito Municipal