PROJETO DE LEI Nº 004 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

(Iniciativa Legislativa – Mesa Diretora)

 

Atualiza o regime que disciplina a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Pintadas/BA, previsto na Lei Municipal 156/1999 e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTADAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, especialmente o disposto no Art. 59 e, o Regimento Interno desta Casa, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica atualizado o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pintadas, Estado da Bahia, inicialmente tratado pela Lei Municipal nº 156/1.999, com o objetivo de indenizar, por meio de diárias, além das despesas com transporte, as despesas com hospedagem e alimentação realizadas por servidores, agentes públicos e políticos que, em caráter eventual e transitório, se desloquem a serviço para fora do Município, do Estado ou do País, a qual se fará de acordo com as disposições desta Lei.

§ 1º – Entende-se, para efeito desta Lei, por agente político o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os membros do Poder Legislativo.

§ 2º – Entende-se por agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Câmara de Vereadores do Município de Pintadas, Bahia, tratando-se de um gênero do qual são espécies o servidor público estável e/ou efetivo, comissionado, o empregado público, e o contratado por tempo determinado.

 

Art. 2º – Observados os princípios da moralidade e legalidade, e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor público municipal do quadro funcional do Poder Legislativo Municipal, agentes públicos e políticos, que se deslocarem temporariamente do Município por interesse da Câmara de Vereadores, no desempenho de suas atribuições, na realização de missão oficial, dentro ou fora do País.

§ 1º - O estabelecido neste artigo não se aplica aos deslocamentos que não acarretem despesas com alimentação e hospedagem.

§ 2º - Considera-se deslocamento a serviço, o afastamento do servidor público da sede de sua atividade laboral para, em cumprimento à determinação superior ou se devidamente autorizado, desempenhar tarefa oficial, participação em cursos, seminários, treinamento e similares.

§ 3º - Entende-se como deslocamento o período compreendido entre a saída do servidor da sede de sua atividade laboral, para o local de destino e o retorno ao local de origem.

§ 4º - Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, missões oficiais, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens para cumprimento de atividades junto a órgãos da Administração Pública Estadual e Federal, bem como de interesses gerais para a administração do Poder Legislativo Municipal.

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Art. 3º – Os valores das diárias são os constantes no Anexos I desta Lei, restando individualizo o valor da diária de motorista, pela própria natureza do cargo.

§ 1º - A Presidência da Câmara Municipal de Pintadas, por meio de ato próprio, atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei.

.§ 2º - Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no artigo anterior.

 

Art. 4° - A diária será concedida ao servidor, aos agentes públicos e políticos com autorização do Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - A solicitação de diária deverá ser feita por meio da utilização de formulários.

 

Art. 5° - A concessão de diária deverá ser programada com até dois dias de antecedência e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais.

 

Art. 6° - O agente público ou político que receber diárias e não se afastar da sede ao destino, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente e de uma só vez, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data estipulada para o afastamento, bem como, restituirá o excesso recebido, aquele que retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.

Parágrafo Único - A inobservância do prazo estabelecido neste artigo autorizará a Administração a proceder ao desconto compulsório, em folha de pagamento, para restituição da importância devida ao erário.

 

Art. 7º – Fica a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Pintadas, Estado da Bahia, autorizada a contratar empresa especializada na prestação de serviços de agenciamentos de viagens nacionais e internacionais, para locomoção ou translado do servidor público, agentes públicos e políticos.

 

Art. 8º – Fica vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

 

Art. 9º - Compete ao órgão de controle interno da Câmara de Vereadores instituir e alterar, quando necessário, o formulário de solicitação e concessão de diária e editar instrução normativa para o fiel cumprimento desta Lei, mediante Decreto da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.

 

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirá seus legais e jurídicos efeitos a partir da 1º de janeiro do ano de 2026.

 

Art. 11 - As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 156/1.999, de 14 de maio de 1999.

 

Plenário da Câmara Municipal de Pintadas, em 30 de setembro de 2025.

 


Jailton Trindade de Jesus

- Presidente –

 

 

Fabiele Alves Brandão

- Vice Presidente –

 

 

 

 

 

Alinne Almeida Gomes

- 1ª Secretária –

 

 

Mário Sérgio Araújo Santana

- 2º Secretário -

 

 

 

 


 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

Valores

Localidades

Agentes Políticos

Agentes Públicos

Motorista

Brasília

R$ 1.200,00

R$ 600,00

R$ 300,00

Qualquer outra cidade em outro Estado da Federação

 

R$ 800,00

 

R$ 400,00

 

R$ 200,00

Salvador

R$ 600,00

R$ 300,00

R$ 100,00

Feira de Santana

R$ 300,00

R$ 150,00

R$ 70,00

Jacobina

R$ 300,00

R$ 150,00

R$ 70,00

Qualquer outra cidade no Estado da Bahia com distância superior a 150 km de Pintadas

 

 

R$ 250,00

 

 

 

R$ 125,00

 

 

R$ 70,00

Qualquer outra cidade no Estado da Bahia com distância inferior a 150 km de Pintadas

 

 

SEM PREVISÃO DE DIÁRIA

 

 

SEM PREVISÃO DE DIÁRIA

 

 

SEM PREVISÃO DE DIÁRIA

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Ao:

Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Pintadas

 

 

Digníssimos Vereadores e,

Digníssimas Vereadoras,

A presente iniciativa legislativa tem por objetivo atualizar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o regime de concessão de diárias para indenizar, além das despesas com transporte, as despesas com hospedagem e alimentação realizadas por servidores, agentes públicos e políticos que, em caráter eventual e transitório, se desloquem a serviço para fora do Município, do Estado ou do País.

Vale anotar que a lei que atualmente rege a matéria, encontra-se desatualizada e descontextualizada, haja vista datar de 14 de maio de 1.999 (Lei 156/1.999), necessitando, neste momento, da presente atualização.

 Por tais razões e por se tratar de matéria de interesse da administração cameral, se espera que este Plenário da Casa da Gente, aprecie e aprove a presente propositura legislativa.

Plenário da Câmara Municipal de Pintadas, em 30 de setembro de 2025.

 


Jailton Trindade de Jesus

- Presidente –

 

Fabiele Alves Brandão

- Vice Presidente –

 

Alinne Almeida Gomes

- 1ª Secretária –

 

Mário Sérgio Araújo Santana

- 2º Secretário -