PROJETO DE LEI Nº 001/2024, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

(PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR)

 

 

"Dispõe sobre a criação e instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM e dá outras providências."

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTADAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, que tem por finalidade, promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

 

Art. 2o Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;

II – colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho:

III – receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;

IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição da mulher;

V - promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público e privado, a fim de implementar ações conjuntas, que visem promover os direitos da mulher e combater a discriminação de gênero;

VI – acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos da mulher;

VII - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, para assegurar as condições de igualdades às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

IX - articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade e fortalecimento do processo de combate social;

X - elaborar e propor modificações em seu regimento interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, observada a seguinte representação:

I – 05 (cinco) membros, representantes do poder público por meio das Secretarias Municipais;

II – 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum próprio.

§ 1º Poderão candidatar-se  para representação da sociedade civil as entidades que apresentarem os seguintes critérios: grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; organizações não-governamentais que desenvolvem programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de gênero; sindicatos de trabalhadores com reconhecida atuação em defesa dos direitos das mulheres trabalhadoras; associações de moradores e cooperativas com programas de trabalho com mulheres e universidades, com atuação em projetos e/ou programas voltados à promoção dos direitos da mulher.

§ 2º Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicação da respectiva representação, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.

§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados com seus respectivos suplentes pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta lei, sendo ressaltado que terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, se prevalecer no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados.

§ 4º A substituição de qualquer dos representantes do Conselho, a qualquer tempo e condição, seja por indicação de órgão governamental ou não, poderá se processar, mantidas as mesmas regras previstas na presente lei, quando da indicação, eleição ou nomeação.

§ 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado e deliberativo, composto paritariamente por entidades da sociedade civil, dentro da perspectiva traçada nesta lei, e por representantes do  Poder Executivo Municipal, com a finalidade de traçar e propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal para as mulheres e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, devendo a referida conferencia se reunir a cada dois anos por convocação deste, observando-se tanto quanto possível o calendário das conferencias nacional e estadual, com expressa divulgação nos meios de comunicação social.

§ 6º O Regimento Interno da Conferencia de que trata o caput deste artigo, a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na referida  Conferencia Municipal.

Art. 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á – ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente – mediante convocação de seu presidente, ou de 05 (cinco) membros titulares.

 

Art. 5o Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, eleger uma comissão executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretária Geral;

IV – 1ª Tesoureiro;

V – 2ª Tesoureiro.

§ 1º  A eleição da Diretoria se processará até trinta dias após a posse do Conselho pela maioria de seus membros titulares, previamente convocados para tal fim, e na ausência destes, pelos respectivos suplentes, sendo respeitado a paridade e a alternância de seus membros, governamentais e não governamentais, para eleição de Presidente e Vice-Presidente, que terão o mandato de dois anos,  sendo ressaltado que as funções para membro do Conselho não serão remuneradas, mas  seu exercício é considerado de relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário,  justificando por isso a ausência a qualquer outro serviço, desde que motivada pelas atividades deste Conselho;

§ 2º Os cargos de que trata o Art. 5º terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 6o As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas deliberações por meio de resoluções.

 

Art. 8º O COMDIM poderá instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

Art. 9º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que será confeccionado e aprovado por seus primeiros membros, no prazo máximo de sessenta dias a contar da posse de seus membros, devendo ser publicado em diário oficial, definirá a estrutura, o funcionamento e as atribuições do Conselho e de sua Diretoria, bem como a periodicidade e publicidade de suas reuniões e mandato das (os) conselheiras (os).

 

Art. 10. As representações das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:

I -  por renúncia;

II - por inadequação aos critérios definidos no Artigo 3o;

III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho.

Parágrafo Único. No caso de perda de mandato da entidade da sociedade civil e do Poder Executivo, será designado(a) novo(a) conselheiro(a) para a titularidade da função, de acordo com a lista de entidades e órgãos e suplentes, conforme definido pelo Regimento Interno.

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDIM, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações voltadas às mulheres no Município de Pintadas, ficando o citado fundo vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de que trata esta lei será gerido na forma da lei.

 

Art. 12.  Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

I – as transferências do Município de Pintadas, da União, do Estado da Bahia, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedade de economia mista;

II - as receitas oriundas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens imóveis e móveis que venha receber de pessoas físicas e ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, bem como as demais receitas destinadas ao FMDIM, a exemplo do produto resultante de aplicação de pena prevista em lei, quando da Transação Penal nesta Comarca de Ipirá e disponibilizados para este Fundo;

§ 1º - Os recursos que compõe este Fundo serão depositados em conta específica e para tal fim, em instituições financeiras oficiais, e sua destinação será deliberada mediante projetos, programas e atividades aprovadas pelo COMDIM.

 

Art. 13. Todo pessoal técnico-administrativo necessário para funcionamento deste Fundo será cedido pelo Poder Executivo, na medida do possível.

 

Art. 14. A contabilidade do Fundo Municipal de que trata esta lei será organizada e processada por órgão próprio da Secretaria Municipal ao qual está vinculado ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, sendo assegurado ao Presidente do Conselho acesso e vistas sobre esse procedimento contábil, mensalmente, ou quando por este solicitado.

 

Art. 15. O Prefeito Municipal, através de decreto próprio e expedido no prazo de sessenta dias após a publicação desta lei, estabelecerá normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,  remetendo para o primeiro ano de exercício financeiro à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -  FMDIM, seguindo-se ao depois, dentro do orçamento do município a inclusão das respectivas receitas e despesas.

 

Art. 16. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no Diário Oficial dos Municípios e sua respectiva posse.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras para atingir os objetivos desta Lei.

Art. 18. As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

 

Pintadas/BA, Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2024.

 

 

Cleidenea Bastos de Almeida

- VEREADORA -

MENSAGEM / JUSTIFICATIVA

 

Excelentíssimo Senhor

Valberto Márcio Sena Almeida

M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Pintadas – Bahia

 

Senhor Presidente,

 

Digníssimos (as) Vereadores (as),

 

 

Visa o presente projeto de lei instituir no âmbito do Município de Pintadas – Estado da Bahia, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, com o intuito de fortalecer a política de gênero, com ênfase nos direitos das mulheres.

 

Como é de conhecimento público e notório, a mulher ainda é fragilizada em seus direitos, necessitando assim de políticas afirmativas para seu empoderamento e participação equânime na sociedade.

 

Tendo isso como premissa, este projeto de Lei se mostra inteiramente pertinente, pois busca com a instituição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, maior e melhor inclusão desta na sociedade, garantindo assim seus direitos líquidos e certos.

 

Neste sentido é que propomos o presente projeto de lei, confiando em sua aprovação após regular tramitação.

 

 

Pintadas/BA, Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2024.

 

 

 

 

Cleidenea Bastos de Almeida

- VEREADORA -