PROJETO DE LEI Nº 521 DE 10 DE JANEIRO DE 2025

 

 

“ALTERA A LEI N° 337 DE 04 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO E CARREIRA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PINTADAS/BA E A LEI Nº 537 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 QUE REESTRUTURA ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTADAS, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 442/2017 E 502/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...” 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTADAS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. -  A alínea “c”, inciso VIII, artigo 1º e o inciso II, Parágrafo Único, artigo 9º da Lei municipal nº 537 de 10 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 1º..............................................................

 

VIII - (...)

 

c) Diretoria do Centro de Referência da Assistência Social

 

(...)

 

Art. 9º..............................................................

 

Parágrafo único - (...)

 

II - Diretoria do Centro de Referência da Assistência Social - São atribuições básicas do cargo: A coordenação do Centro de Referência da Assistência Social, bem como a rede de serviços de proteção básica local, garantir que a equipe de referência faça um atendimento efetivo, coordenar os programas sociais no âmbito do município com implementação de políticas públicas voltadas ao bem-estar social, objetivando amparar e proteger as pessoas em geral, individual ou coletivamente, em especial das classes mais carentes, além de outras atividades correlatas.

 

 

Art. 2º -  O Anexo I - Quadro de Cargos, Unidade 6 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO da Lei municipal nº 537 de 10 de dezembro de 2024, passa a ter como símbolo/nível para o cargo de Diretor de Educação de Jovens, Adultos e Idosos a descrição “Cf. Lei 337/2010 e suas alterações”.

 

Art. 3º O caput e incisos I, II e III, do artigo 39, e o caput e Parágrafo Único do artigo 42 da Lei Municipal nº 337, de 04 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

 

 

Art. 39 -  Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de Diretoria de Unidade Escolar ou de Diretoria de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, terão carga horária de 40 horas e farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, Nível I, Classe a, da jornada de 40 (quarenta) horas da grade de Licenciatura Plena.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de Diretoria de Unidade Escolar é assegurado o direito de gratificação com a seguinte escala:

 

I - Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem com até 100 (cem) alunos - 10% (dez por cento) do piso base nacional (Redação introduzida pela Lei Municipal nº 502,  de 05 de julho de 2022);

 

II - Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem, com número de 101 a 300 alunos – 20% (vinte por cento) do piso base nacional (Redação introduzida pela Lei Municipal nº 502,  de 05 de julho de 2022);

 

III - Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem com um número acima de 301 alunos – 25% (vinte e cinco por cento) do piso base nacional. (Redação introduzida pela Lei Municipal nº 502,  de 05 de julho de 2022)

 

(...)

 

Art. 42 -  Ao ocupante de cargo do Magistério, quando na função de Diretor Pedagógico, a carga horária será de 40 horas semanais e fará jus à remuneração equivalente, e percepção de gratificação por função de 30% (trinta por cento), vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, Nível I, Classe a, da jornada de 40 (quarenta) horas da grade de Licenciatura Plena.

 

Parágrafo Único - Compete com especialidade ao Diretor Pedagógico, além das funções próprias dos Coordenadores Escolares, direcionar as atividades destes no plano administrativo e pedagógico, estabelecendo metas para implementação de políticas públicas na área da educação,  acompanhando ainda a sua aplicação e o seu resultado, dentre outras.

 

 

Art. 4º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Valcyr Almeida Rios

Prefeito Municipal